Guarda Compartilhada
De acordo com o previsto no artigo 1583. inciso 1° do Código Civil, a guarda compartilhada é aquela onde os pais são responsáveis conjuntos pelo filho.
O objetivo desse tipo de guarda é garantir a convicência de pais e filhos, de maneira equilibrada, mesmo que os pais não estejam juntos.
De praxe, este é o regime adotado por pais que se divorciam. No entanto, existem algumas situações em que a justiça não concede a guarda compartilhada, como por exemplo:
Na circunstância em qeu não se mostrar favorável ao melhor interesse da criança;
Se algum dos pais, abrir mão da guarda do filho.
Importante: Guarda Compartilhada é diferente de Guarda alternada, vejamos:
Na guarda alternada, o filho mora um périodo com o pai e outro com a mãe, pode ser de 15 dias com cada, ou período diverso, fixado pelo juízo. (Atualmente raramente é fixado dessa forma).
Já na guarda compartilhada, é definido único lar para a criança, normalmente o materno, porém o genitor poderá cuidar e zelar pelos interesses do filho. (Obs. A guarda compartilhada não excluir o direito da criança a receber a pensão alimentícia.
Ficou com dúvidas?
Entre em contato conosco.